A reforma obriga que o ITCMD (imposto estadual sobre heranças e doações) seja progressivo. Grandes fortunas pagarão alíquotas maiores (até 8%), enquanto patrimônios menores ficam protegidos (em média 4%).
Veredito da Sucessão
Imposto Mantido
Imposto Atual (Flat 4%)
R$ 12.000,00
Novo (Progressivo)
R$ 12.000,00
Alíquota efetiva: 4,00%
ITCMD Progressivo na Reforma Tributária: Regras e Impactos Patrimoniais
Análise detalhada sobre as alterações no Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sob a égide da Emenda Constitucional nº 132/2023 e seus reflexos na sucessão e no planejamento de heranças.
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) é um tributo de competência estadual e distrital que recai sobre a transferência gratuita de patrimônio — ocorra ela em razão do falecimento de um ente querido (sucessão legítima ou testamentária) ou por meio de doação graciosa em vida. Historicamente, cada Unidade da Federação possuía autonomia plena para instituir alíquotas fixas (flat rates), o que gerava distorções expressivas: estados como São Paulo mantinham uma alíquota fixa e linear de 4% sobre todo e qualquer valor transmitido, enquanto outros estados, como Rio de Janeiro, Bahia e Santa Catarina, já adotavam tabelas progressivas variando entre 2% e 8%.
Com a promulgação da Reforma Tributária do Consumo e as alterações pontuais inseridas no Sistema Tributário Nacional, o artigo 155, § 1º, inciso VI, da Constituição Federal passou a determinar compulsoriamente que o ITCMD será obrigatoriamente progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação em todo o território nacional. Essa mudança uniformiza a diretriz da capacidade contributiva, mas impõe um aumento substancial de custos para a transferência de médios e grandes patrimônios familiares.
A Obrigatoriedade Constitucional da Progressividade
A introdução do mandamento constitucional de progressividade encerra a possibilidade de os estados manterem alíquotas únicas lineares. Na prática, todas as assembleias legislativas estaduais são compelidas a reestruturar suas legislações ordinárias, escalonando as alíquotas em faixas de valor. Quem herda valores módicos continuará protegido em faixas de isenção ou com alíquotas basais (comumente entre 1% e 4%), ao passo que montantes vultosos passarão a ser tributados pelas faixas mais elevadas da tabela.
Atualmente, a Resolução nº 9/1992 do Senado Federal fixa o teto máximo nacional do ITCMD em 8%. No entanto, tramitam propostas no Congresso Nacional e no Senado (como o Projeto de Resolução nº 57/2019) que visam elevar esse teto para até 16% ou 20%, aproximando o Brasil dos padrões de tributação sucessória praticados em países membros da OCDE (como Estados Unidos, França e Japão, cujas taxas máximas superam 40%). Mesmo com o teto em 8%, a transição de um modelo de 4% fixo para uma escala que atinge 8% no topo representa uma duplicação da carga tributária nominal sobre as frações patrimoniais mais altas.
Cobrança no Domicílio do De Cujus e o Fim da Guerra Fiscal
Outra transformação estrutural e de imediata repercussão prática reside na competência tributária para a cobrança sobre bens móveis, títulos, participações societárias (quotas e ações) e aplicações financeiras. No texto constitucional anterior, o imposto sobre bens móveis era devido ao estado onde se processava o inventário ou arrolamento, ou onde tinha domicílio o doador. Esse mecanismo abria brechas para o chamado "turismo sucessório" ou guerra fiscal entre estados: famílias abriam processos de inventário em estados com alíquotas menores ou com regras de avaliação fiscal defasadas para mitigar o imposto devido.
A Emenda Constitucional nº 132/2023 alterou a redação do art. 155, § 1º, II, estipulando expressamente que o ITCMD sobre bens móveis, títulos e créditos pertencerá ao estado onde era domiciliado o falecido (de cujus), ou onde tiver domicílio o doador (no caso de doações em vida). Para bens imóveis e seus respectivos direitos, a regra tradicional foi mantida: o tributo continua sendo recolhido no estado onde o imóvel estiver fisicamente situado. Essa clarificação encerra litígios tributários e impede a elisão fiscal artificiosa por escolha de foro de inventário.
Planejamento Sucessório e Doações em Vida
Diante do encarecimento previsível da sucessão causa mortis e da vigência mandatória da progressividade, o planejamento patrimonial e sucessório torna-se uma prioridade incontornável para famílias detentoras de patrimônio imobiliário, rural ou empresarial. As estratégias jurídicas legítimas mais adotadas no mercado incluem:
- Doação em Vida com Reserva de Usufruto: Antecipação da transmissão da nua-propriedade dos bens aos herdeiros necessários, reservando aos patriarcas o usufruto vitalício (direito aos frutos, aluguéis e gestão). Essa medida permite congelar a base de cálculo dos bens e recolher o ITCMD sob as alíquotas vigentes antes de eventuais majorações das leis estaduais.
- Constituição de Holdings Familiares / Imobiliárias: Integralização do patrimônio imobiliário no capital social de uma pessoa jurídica de governança familiar, possibilitando a doação fracionada de quotas societárias aos sucessores ao longo dos anos fiscais, aproveitando as faixas anuais de isenção ou as menores alíquotas da tabela progressiva.
- Cláusulas Restritivas de Inalienabilidade, Impenhorabilidade e Incomunicabilidade: Instrumentos contratuais e societários que blindam o patrimônio transmitido contra riscos conjugais de genros/noras e contingências financeiras de terceiros.
- Previdência Privada (VGBL e PGBL): Embora a Reforma Tributária tenha incluído previsões para autorizar os estados a tributarem planos de previdência privada aberta e fechada no evento morte, estruturas fiduciárias e seguros de vida permanecem ferramentas ágeis para prover liquidez imediata aos herdeiros sem necessidade de abertura de inventário judicial.
Perguntas e Respostas Essenciais sobre Herança na Reforma
A progressividade do ITCMD já está valendo em todos os estados do Brasil?
A obrigação constitucional já foi promulgada pela EC 132/2023, mas cada estado precisa atualizar ou aprovar sua respectiva lei estadual instituindo a tabela progressiva com suas faixas e alíquotas. Em respeito ao princípio da anterioridade tributária anual e nonagesimal, qualquer elevação de alíquota aprovada pelas assembleias legislativas só entra em vigor a partir do exercício financeiro seguinte e após 90 dias da publicação da lei.
Bens e heranças no exterior também passam a pagar ITCMD no Brasil?
Sim. A Emenda Constitucional nº 132/2023 solucionou o vácuo legislativo apontado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 851 da Repercussão Geral), autorizando expressamente a cobrança de ITCMD pelos estados sobre heranças e doações provenientes do exterior mesmo antes da edição de uma lei complementar nacional, com competência atribuída ao estado onde o herdeiro/donatário tiver domicílio no Brasil.
